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sábado, 13 de outubro de 2012

A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


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A proteção ao meio ambiente foi estabelecida somente na Constituição de 1.988, pois o legislador antes deste período não se preocupou em protegê-lo de forma ampla, apesar de proteger seus elementos de maneira separada, como a caça, a pesca, as florestas; e os elementos indiretamente a ele relacionados como a saúde e a propriedade. A Constituição de 1988 nos assegura no art. 225, caput, que o Meio ambiente deve ser preservado por todos, por se tratar de bem comum, cabendo também ao Poder Público sua preservação e fiscalização. Isso para que tenhamos nas gerações futuras, água potável, ecossistema em equilíbrio, ar dentro de padrões de qualidade, entre outros. 

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Os objetivos deste trabalho são verificar a importância da preservação ambiental para as futuras gerações e identificar que algumas manifestações culturais são vistas pelo STF como inconstitucionais. Para análise deste trabalho revisamos várias referências bibliográficas. O §1º do Art. 215, garante que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, destacando três interessantes questões: A farra do boi, vista como manifestação cultural, havendo visivelmente maus tratos ao animal. Na visão do STF, é vista como inconstitucional, pois como levar em conta a manifestação cultural, se os animais que fazem parte do meio ambiente estão sendo muitas vezes mortos por pessoas que têm por obrigação protegê-los. 


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As brigas de galo seguem a mesma linha, pois os donos das aves em locais fechados as colocam para brigar, resultando muitas vezes em morte. Sendo a visão do STF a mesma anterior. Há também os rodeios, onde os peões dominam os animais no laço, existindo a possibilidade de eles saírem machucados das apresentações. 


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Esta prática ainda é permitida pelo STF, pois há leis que a regulamentam, como a Lei 10.519/2002, a Lei 10.220/2001 e a lei 9.605/98. Podemos perceber que o STF faz análises específicas de casos que envolvem animais, havendo decisões pró e contra sua utilização em situações tradicionais. De qualquer forma, não se pode duvidar que os animais fazem parte do meio ambiente, e a realização de maus tratos, a manutenção em cativeiro de espécies em extinção e seu comércio são crimes, havendo atualmente uma ampliação de sua proteção nas normativas atuais. Texto: Ana Claudia Diniz de Carvalho e Silva.
Até a próxima postagem!

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