http://valdecyalves.blogspot.com.br/2009/03/dia-internacional-da-mulher.html
A CLT Consolidação das Leis Trabalhistas tem no capítulo III a proteção do trabalho da mulher. O art. 373-A, foi concebido para corrigir as distorções quanto ao aspecto de acesso da mulher no mercado de trabalho. Conforme as leis foram abrangendo cada vez mais os direitos das mulheres, um número também cada vez maiores de fatos impeditivos de trabalho da mulher foram proporcionalmente aumentando, chegando a ponto de algumas empresas preferirem o trabalho masculino ao feminino, fazendo publicar em jornais essa preferência, o que fez com que tivesse, em um primeiro momento, uma restrição da absorção da mão de obra feminina no mercado de trabalho. Isso foi corrigido com o inciso I, do art. 373-A: "I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir".
http://ctasponline.blogspot.com.br/2007/07/estatais-convivem-com-discriminao-da.html
Logo em seguida, os patrões que já tinham em sua empresa mulheres como empregadas e que por causa de gravidez ou mudança do estado civil de solteiras para casadas, começaram a ser despedidas arbitrariamente, necessitou um novo posicionamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, para a inclusão do inciso II, do mesmo diploma legal: "II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível". E ainda o art. 391: "Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez)".
Os limites de proibições foram ficando ainda mais elastecidos com relação a discriminação do trabalho da mulher, logo os patrões que teriam que promover uma mulher a uma função de maior remuneração não o faziam, pois preferiam promover um funcionário menos qualificado do que promover uma mulher mais qualificada que ficaria 120 dias em licença maternidade.
http://loures.bloco.org/assembleia-municipal/loures-sessao-tematica-evocativa-do-dia-da-mulher
Com tantas formas de proteção do trabalho da mulher, ainda não foi o suficiente para que patrões, agora quase que, por força de lei, ter que contratar e manter mulheres em seus quadros de funcionários, tivessem a ousadia de começar a exigir atestados médicos para saber sobre o estado gravítico ou não, da potencial funcionária a ser contratada. Em determinados casos houveram tantas distorções que alguns donos dos meios de produção, ou seja, do capital, não só exigiriam atestado para comprovar a gravidez mas também exigiriam comprovação de esterilidade da mulher, não respeitando-a como pessoa. Foi necessária mais uma vez a intervenção do Estado para acabar de uma vez por todas com todas essas aberrações, incluindo o inciso IV do artigo retromencionado: "- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego".
Por fim, como viram que nada de suas artimanhas surtiam efeito, começaram a admitir funcionárias, a promovê-las, sem exigência de atestados etc, porém, as mulheres começavam a uma outra via Crúcis dentro da empresa em que trabalhavam, agora de maneira constragedora, os próprios patrões começavam a fazer revistas íntimas nas funcionárias, sob alegação de que estavam sendo furtados por elas, que elas levavam mercadorias por debaixo das roupas. Então o inciso VI, dor art. 373-A, veio para estancar mais essa absurda atitude troglodita.
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Ultrapassada mais essa etapa, as mulheres agora tinham a lei ao seu lado, e todas as formas de indenizações por danos morais, materiais etc, mas nada disso impedia que os empregadores adotassem medidas desumanas em relação ao nacituro, em relação ao bebê. As mães tinham que trabalhar, verem os seus bebês chorando pois precisavam do leite materno, além é claro do contato físico daquela que por 9 longos meses a carregou em seu ventre, sem que pudessem ser autorizadas a se retirar mesmo que por alguns instantes para amamentar o seu filhinho. Parece-nos que certos patrões tem prazer em ver o sofrimento das suas funcionárias que tiveram bebês.
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Isso não fez que houvesse a necessidade de se incluir somente mais um artigo para resolver o problema não, isso foi a gota d'água que estava faltando, então foi inserida uma seção inteira, do art. 391 ao 400, sob a tutela da Proteção à Maternidade. Além de outros benefícios, a licença-maternidade de 120 dias, períodos de repouso antes e depois do parto, ausência do serviço para consultas médicas sem desconto, igualdade dos benefícios à funcionária adotante, entre outros.
http://www.gerivaldoneiva.com/2010/10/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html
O TST decidiu nesta segunda-feira, acrescentar mais uma proteção contra as decisões arbitrárias dos empregadores, a de que a mulher que engravida durante o aviso prévio tem também o direito a estabilidade de 120 dias, ou seja, não pode ser demitida até 5 meses após o parto. Alguns amigos empresários, estão indignados com a nova medida, que de nova não tem nada, posto que inúmeros julgados vão nessa linha de raciocínio uma vez que o contrato de trabalho, mesmo dentro da duração do aviso prévio ainda continua vigente, afinal de contas as medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública. Logo, as mulheres tem sim que serem tuteladas principalmente em se tratando de estado gravítico e de terem ao seu lado aquele ser tão pequenino e indefeso. Até a próxima postagem!
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