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domingo, 10 de julho de 2016

2016 ANO DO EMPODERAMENTO DA MULHER NA POLÍTICA E NO ESPORTE!

    



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 13.272, DE 15 DE ABRIL DE 2016.


Institui o ano de 2016 como o Ano do Empoderamento da Mulher na Política e no Esporte.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o ano de 2016 como o Ano do Empoderamento da Mulher na Política e no Esporte.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
João Luiz Silva Ferreira
Ricardo Leyser Gonçalves
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016






     


http://umfolego.com/2015/03/30/2015-o-ano-do-empoderamento/





Essa Lei, n 13.272 de 15 de abril de 2016, só agora é que foi sancionada, ou seja, no segundo semestre de 2016, mesmo não entendo muito bem do que se trata, creio que já caberia aqui uma emenda ou talvez ela seja retroativa ao dia 1º de janeiro de 2016, ainda que seus efeitos sejam gerados a partir de sua publicação. Mais cinco meses e creio com meu humilde raciocínio de que ela seria totalmente obsoleta. É como se comemorar um título do ano passado depois de 12 meses. Não teria a mesma intensidade, de qualquer forma, parabenizo a todas as mulheres brasileiras que se enquadram dentro dessa lei. Ainda que muito se fale de que não pode haver nenhuma discriminação entre cor, sexo, etc., não creio que os homossexuais homens sejam enquadrados nessa lei. Mesmo que eles se sintam mulheres, a Lei é muito clara, e não abre brechas para que eles também sejam poderosos, ainda que assim se autointitulem. Não creio ser uma Lei homofóbica, mas como tudo é levado para outro lado, alterando o que se quer dizer, caberia aqui alguma impugnação. Pois uma lei em que não admite o reconhecimento que o homem homossexual o qual se considere ser uma mulher, não possa ser abrangido por essa lei, e ainda que a mesma contradiz a Constituição quando faz essa discriminação é uma lei inconstitucional e como tal deveria ser abolida, cassada, proibida. Já a mulher que é homossexual creio que mesmo que ela se considere ser um homem, mas sendo fisicamente uma mulher, ela esteja abrangida por essa lei, não havendo assim maiores comentários. Melhor ficaria assim esse texto do Art. 1º, "É instituído o segundo semestre do ano de 2016 como o Ano do Empoderamento da Mulher na Política e no Esporte, bem como dos homossexuais que assim se consideram. Até a próxima postagem.

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