http://motoboymagazine.com.br/epi-equipamento-de-protecao-individual-nao-basta-fornecer-e-preciso-fiscalizar/
A responsabilidade do empregador nas causas trabalhistas, principalmente naquelas em que há a existência da culpa concorrente do trabalhador, em determinados casos deveriam com que houvesse alguma penalidade, especificamente ao trabalhador, para que tais ocorrências não mais voltassem a se repetir. Pois assim como em outros ramos do direito, como o penal por exemplo, que quem atenta contra a sua própria vida e sobrevive, cuja ação buscou um resultado típico, com dolo, responde cumprindo pena, do mesmo modo aquele que trabalhando, praticam ações que vão contra as orientações e normas da empresa, tenham causado danos à empresa, por culpa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia, na verdade age com dolo eventual, assumindo o risco de suas ações. A redução no recebimento da indenização por danos morais, estéticos entre outros, no percentual de 50% por si só não bastaria para que o empregado não voltasse a cometer mais transgressões, ou seja, violações às normas de segurança, quando é colocado a sua disposição pelo empregador equipamentos de proteção, benefícios como trasporte, entre outros, mas que o trabalhador insiste em não utilizar, nas faltas às reuniões onde há o recebimento de informações sobre segurança, higiene etc, mas serviria como penalidade pedagógica, afinal muitos dependem do suor de seu trabalho, sua família, seus filhos, seus familiares. A responsabilidade objetiva deve ser aplicada, conforme o caso, não indistintamente. O valor das indenizações não podem ser estabelecidos proporcionalmente aos recursos financeiros do empregador, e sim até mesmo da exclusão da empresa no caso de ocorrência de culpa concorrente, visto que diminuindo o valor da indenização, o trabalhador ainda continua a ganhar benefício.
SILVA, Hélio Ricardo da, Bel. em Administração de Empresas, pela UNISINOS, São Leopoldo/RS e em Direito pela ULBRA, campus de Ji-Paraná/RO.
Até a próxima postagem!
SILVA, Hélio Ricardo da, Bel. em Administração de Empresas, pela UNISINOS, São Leopoldo/RS e em Direito pela ULBRA, campus de Ji-Paraná/RO.
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