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sábado, 31 de março de 2012

A IMPARCIALIDADE DA JUSTIÇA DO TRABALHO!


A imparcialidade da Justiça do Trabalho. Esse é um assunto que para os leigos, ou seja, para aquelas pessoas que não conhecendo a Justiça do Trabalho, pensam que há parcialidade para uma das partes, empregado ou patrão,  reclamante ou reclamado, contudo essas mesmas partes nunca são unânimes.


Em alguns momentos o trabalhador pensa:  A Justiça é para nós! Em outras eles dizem que: O patrão "comprará" a Justiça, Juízes etc, então nem adianta reclamar nada lá. Em outros momentos é a parte patronal que afirma que a Justiça é somente para os empregados, e que ela, empregadora, é sempre prejudicada, pois tudo o que o empregado disser será considerado verdade. Já ouvi alguns comentários em que a parte empregadora  afirmou  que uma mentira do empregado, vale mais do que dez verdades do patrão.


O certo é que cada um quer puxar a brasa para o seu lado, e por isso nem uma coisa, nem outra estão corretas. A preocupação trabalhista no Brasil  iniciou-se logo após a abolição da escravatura. Agora não se teriam mais escravos  e sim trabalhadores.


Como o Brasil era essencialmente um país agrícola, seus primeiros conflitos trabalhistas foram nessa área, nas grandes fazendas de cafeicultores e dos senhores de Engenho de Cana-de-açúcar. Criou-se então primeiramente o Tribunal Rural de São Paulo em 1922. Em 1932 houve a criação das Juntas de Conciliação e Julgamento, ainda pertencente ao poder Executivo.  


Com as guerras mundiais, houve industrialização para armamento bélico nos países em conflito, e os países como o Brasil serviam como produtores de matéria-prima, borracha era uma delas. Com o fim da Segunda Grande Guerra os trabalhadores das fazendas haviam migrado para as cidades para as indústrias. Getúlio Vargas, então presidente, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Somente em 1946 é que a Constituição colocou a Justiça do Trabalho como Órgão do Poder Judiciário. 



Evidentemente que, com a evolução histórica descritiva, a qual acabamos de relatar, observamos que a origem do Direito Trabalhista Brasileiro, deu-se em face da necessidade de defesa dos interesses dos trabalhadores emergentes, que deixavam a sua condição de escravos, então essa visão atravessa o tempo e espaço e, enraizada, nos atinge nos dias de hoje.  É isso ainda que alguns trabalhadores pensam e também quase a totalidade dos empregadores. Alguns trabalhadores quando chegam na Justiça do Trabalho, tem a falsa idéia de que ao sair da audiência é só passar no caixa, pegar o seu dinheiro e cair fora. Ledo engano.



Caso não haja conciliação, o Juiz instruirá o processo, ouvindo testemunhas, requisitando perícias, documentos e etc, tudo isso aliado aos prazos de recursos processuais nos mais diversos níveis, fazem com que a pretensão do trabalhador seja adiada por um determinado tempo, às vezes por tempo mais do que razoável. Daí vem a falsa afirmação de que o patrão comprou o Juiz ou a Justiça. Não importa o quanto demore, pois todo o valor, até os mais míseros centavos, tudo é atualizado monetariamente para que o trabalhador não tenha mais nenhum prejuízo.


Só para relatar aqui, a multa pelo descumprimento de uma conciliação na Justiça do Trabalho é variável, mas tem-se admitido ficar na média entre 50 a 100%. Então, um acordo cujo o valor tenha sido ajustado entre as partes no importe de R$5.000,00, por exemplo, poderá ficar em caso de inadimplência entre R$7.500,00 e R$10.000,00, além é claro, sem prejuízo de aplicação de outras cominações legais.


De outro lado, a parte patronal, também fica descontente, afirmando falsamente que na Justiça do Trabalho somente o trabalhador é quem ganha, é quem tem direitos etc. Outra falácia  dos empregadores. A Justiça do Trabalho, a meu ver, é mais negócio ainda para a parte patronal. Suponha que  durante toda a relação de emprego, a empresa tenha deixado de pagar ao trabalhador seus direitos trabalhistas, pagando menos do que o salário mínimo, não assinando a CTPS, não recolhendo as contribuições fundiárias, previdenciárias e fiscais, não concedendo os adicionais de insalubridade ou de periculosidade, conforme o caso, não pagandos as  horas extras devidas, os adicionais noturnos, as férias e seus adicionais, os 13º salário, bem como seus respectivos reflexos etc.



Vamos ainda supor que a totalidade dessas verbas, que se fossem pagas no momento oportuno, não seriam tão pesadas, importam agora em um valor atualizado de R$20.000,00, por exemplo. Na audiência, em se tratando de conciliação, esse valor possa ser diminuído para R$10.000,00,  por exemplo, e ainda por cima muitas vezes parcelado, digamos no exemplo, um parcelamento de dez parcelas de R$1.000,00.


Então para o patrão, houve um ganho de R$10.000,00, nesse exemplo. Como é então que a parte patronal afirma que a Justiça do Trabalho só pende para o trabalhador, quando ela mesma é beneficiada? Seria o caso de que ela, empregadora, não queira pagar  ao empregado, absolutamente nenhum direito trabalhista? Isso se remonta a mais-valia absoluta e mais-valia relativa desenvolvida por Karl Marx em seu Manifesto Comunista e em sua obra O capital.


É meus caros, ser Juiz, também é lidar com essa série de pressões das duas partes, empregado e empregador. Manter a balança equilibrada, sem pender para nenhum dos lados, tem sido, ao longo dos tempos, uma das tarefas mais árduas do Magistrado.


 Até a próxima postagem!

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