A flexibilização no DT refere-se que a lesgislação trabalhista não pode ficar parada no tempo (DL-5.453/43) devendo evoluir com as mudanças de ordem econômica, social que ocorrem na sociedade, jamais retirando no entanto o seu poder ordenatório. Não importa para o DT a existência de certa norma coletiva uma vez que ela traga prejuízo ao trabalhador.
A desregulamentação diz respeito a que o Estado participe com cada vez menos ingerência nos assuntos envolvendo Convenções Coletivas de Trabalho, por exemplo, deixando que os sindicatos patronais e dos trabalhadores entrem em composição. Cabendo ao Poder Executivo legislar cada vez mais no sentido de facilitar a existência dessas relações coletivas.
A diferença entre os dois institutos está em que a flexibilização se volta mais para o Direito Individual do trabalhador, enquanto que a desregulamentação fica focada na relações do Direito Coletivo do Trabalho.
Para Amauri Mascaro Nascimento: "a desregulamentação se diferencia da flexibilização quanto ao âmbito a que se referem, pois a desregulamentação é vocábulo que deve ser restrito ao direito coletivo do trabalho e a palavra flexibilização ao direito individual do trabalho".
Até a próxima postagem!
Justo o que eu procurava sobre direito coletivo
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