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segunda-feira, 26 de março de 2012

FLEXIBILIZAÇÃO X DESREGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO.




A flexibilização  no DT refere-se que a lesgislação trabalhista não pode ficar parada no tempo (DL-5.453/43)  devendo evoluir com as mudanças de ordem econômica, social que ocorrem na sociedade, jamais retirando no entanto o seu poder ordenatório. Não importa para o DT a existência de certa norma coletiva uma vez que ela traga prejuízo ao trabalhador.



A desregulamentação diz respeito  a que o Estado participe com cada vez menos ingerência nos assuntos envolvendo Convenções Coletivas de Trabalho, por exemplo, deixando que os sindicatos patronais e dos trabalhadores entrem em composição. Cabendo ao Poder Executivo legislar cada vez mais no sentido de facilitar a existência dessas relações coletivas.



A diferença entre os dois institutos está em que a flexibilização se volta mais para o Direito Individual do trabalhador, enquanto que a desregulamentação fica focada na relações do Direito Coletivo do Trabalho.
Para Amauri Mascaro Nascimento: "a desregulamentação se diferencia da flexibilização quanto ao âmbito a que se referem, pois a desregulamentação é vocábulo que deve ser restrito ao direito coletivo do trabalho e a palavra flexibilização ao direito individual do trabalho".
Até a próxima postagem!

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