Vou fazer alguns comentários sobre questões relativas a processos, audiências etc, quais gerarão respectivas sugestões. Nada relativo ao prêmio Innovare criado para premiar e divulgar práticas inovadoras do Poder Judiciário, nem de enviar para o site do CNJ, TST etc, pois já enviei certa vez sugestão que aqui descreverei, ao CNJ, mas fui orientado para fazer um projeto minucioso, só então eles receberiam a minha sugestão. Como é muito complicado, deixei para lá. Mas agora com esse blog posso novamente divulgar algumas idéias que creio ser de interesse dos operadores do Direito.
DAS MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO
Já passou da hora, devido a tecnologia disponibilizada a toda sociedade, de em cada sala de audiência ter uma máquina dessas de cartões de crédito, que opere todas as bandeiras, em caso de acordo parcelado, principalmente na Justiça do Trabalho. Muitas vezes o reclamado parcela em 10 vezes, lá pela 4ª ou 5ª parcela deixa de pagar, após aplicações de multas, juros etc, o montante fica às vezes impagável, então tem que se fazer valer de todos os meios possíveis colocados à disposição do Judiciário para ver satisfeita a pretensão do reclamante e/ou exequente. Então se parcelasse pelo cartão, já era, o valor total iria para uma conta da justiça, e dali para o reclamante. Isso seria muito benéfico. Pois o dinheiro já estaria garantido, impedindo assim o reclamado de praticar o descumprimento do acordo.
DO LAYOUT DA SALA DE AUDIÊNCIAS
Outra situação que eu vejo, se refere a forma do layout da sala de audiências (essa foi a sugestão enviada ao CNJ, mas me orientaram para elaborar um projeto). Vejo que as partes se entricheiram dos dois lados da mesa da ala de audiência. Em audiência realizadas em Varas Itinerantes, a mesa da sala de audiência é redonda, o que dá um aspecto de negociação! As partes se sentam praticamente lado a lado. Então creio que se trocassem o layout, substituindo as atuais mesas das salas de audiências quadradas, por mesas redondas, o índice de acordos poderia sofrer uma forte influência positiva no sentido de realizarem conciliação.
DA POSIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
Agora em se tratando da oitiva das testemunhas, creio que melhor seria que cada uma delas fossem ouvidas, de frente para o Juiz, como é feito atualmente, mas da seguinte forma: as do reclamante, do lado do reclamante, as do reclamado, do lado do reclamado, pois ficando elas mais ou menos de frente para os seus pares, mesmo o Juiz, buscando de todo o modo, zelar pela colheita da prova testemunhal, há em alguns casos alguma manifestação que na maior parte das vezes passam desapercebidas até mesmo do Juiz, como um balancear com a cabeça, ou algum outro sinal que possa macular o depoimento da testemunha.
DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL
Uma outra situação é com relação ao procedimento processual em si. Muitas vezes há várias reclamações trabalhistas contra a mesma reclamada, uma multinacional, por exemplo, então se faz instrução processual, pois resultou infrutífera as tentativas conciliatórias. Os casos são semelhantes. Então não vejo necessidade de se instruir todos os processos, ouvindo todas as testemunhas arroladas, pois creio que o depoimento de uns valem para o depoimento de outros. Já existe a figura do traslado de peças, mas vou mais longe, se o próprio Juízo daquela mesma Vara, já instruiu e julgou casos semelhantes em datas anteriores, então que se tenha não somente uma Súmula Vinculante, mas que também possa se ter uma Instrução Processual Vinculante, uma Sentença de Mérito Vinculante e quem sabe para alguns casos até mesmo um Termo de Audiência Vinculante! Seria o máximo!
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Ainda no caso de uma instrução processual, deveria haver perguntas ou questionamentos, previamente elaborados pelos setores de inteligência dos Tribunais, capazes de dar um norte a uma instrução, e então abolir instruções excessivamente longas e cansativas, muitas passando de três, quatro ou até mesmo seis horas contínuas. E se tem duas ou mais instruções marcadas para o mesmo dia, como se faz? Então creio que o tempo das instruções poderiam ser reduzidos para no máximo 01h ou 01h30min. Por exemplo, os casos de que empregados são obrigados a abrirem, registrar firmas em seu nome, para vender produtos da empresa reclamada. Deve existir uma série de perguntas, creio que umas 15 perguntas capazes de indicar tal fato e por conseguinte dar subsídio ao Juiz para o julgamento necessário. Outros casos é em que nos próprios depoimentos das partes ocorre a confissão. Então para quê se ouvir outras provas testemunhais, se a confissão já ocorreu? Confissão perfeita, acabada, sem mácula, não há o que se falar em cerceamento de defesa ou do princípio do contraditório. Confessou, confessou. Acabou. Fim. E se vai para outra audiência de outro processo. Sem a necessidade de se instalar várias audiências simultâneas, ocorrendo nesse caso, um desgaste considerável para qualquer Juiz.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS EXTRAJUDICIAIS
Com relação a homologações de acordos extrajudiciais, tenho a comentar o seguinte: Nos idos dos anos 90 e bem antes até, parece que havia menos números de audiências do que existe nos dia de hoje. A Justiça era mais célere, pois quando as partes realizavam acordos extrajudiciais, atravessam uma petição assinadas pelas partes e pelos respectivos advogados requerendo a homologação do acordo, e o Juiz homologava-a sem a necessidade de se incluir em pauta para audiência de homologação. Atualmente há um maior número de reclamações, a população aumentou, também cresceu o número de empresas então houve um crescimento da demanda (reclamantes/reclamados) na Justiça do Trabalho. Há uma pauta excessivamente sobrecarregada com horários que começam pela manhã e se estendem pela tarde a dentro, algumas vezes passando até mesmo das 18h/20h. Então minha sugestão é de que a homologação dos acordos extrajudiciais voltem a ser como antigamente, ou seja, se naquela época quando a havia um menor número de reclamações o Juízo homologava os acordos por despachos, tão mais necessário seria no momento atual, em que as pautas estão lotadas, que evitem de se colocar processos em pauta para homologação de acordos ou de pagamentos de RPV's. A justiça se mostraria mais uma vez eficiente em seu mister. Como é atualmente: As partes peticionam solicitando homologação do acordo. O setor de protocolo, registra e no outro dia encaminha à respectiva Vara (isso naquelas em que há o setor de distribuição), então se junta a petição (em outro dia) e se faz a conclusão para o Juiz despachar (outro dia), pois são muitos processos a serem despachados. Então é incluído em pauta para uma data mais próxima possível, daí na audiência designada uma das partes não pode comparecer, então é redesignada outra audiência e assim vai... Como ficaria: As partes peticionam solicitando homologação do acordo. O setor de protocolo, registra e no outro dia encaminha à respectiva Vara (isso naquelas em que há o setor de distribuição), então se junta a petição (em outro dia) e se faz a conclusão para o Juiz despachar (outro dia), no próprio despacho o Juiz homologa o referido acordo, mencionando somente aqueles itens que ficaram de fora do acordo, como as verbas previdenciárias, fiscais, fundiárias etc, sem a necessidade de inclusão em pauta! Deixando o horário em que seria dessa inclusão livre para outros processos iniciais. O mesmo valeria para recebimento de RPV's, uma vez comprovados nos autos o depósito do crédito do reclamante/exequente, que se liberasse para o reclamante/exequente ou ao seu patrono o respectivo valor com a obrigação de comprovar o valor levantado, só isso!
Cientes os presentes. Encerrada às Nada mais. Juiz Reclamante Reclamado(a) Advogado(a) do Reclamado(a) Advogado(a) do Reclamante |
DAS ASSINATURAS
Há ainda, alguma coisa com relação as assinaturas das partes em atas de audiências. No final, no encerramento das atas consta: Cientes as partes. Logo depois vem as assinaturas. Creio que uma coisa anula a outra, se estão cientes as partes, e o Juiz assina o Termo de Audiência, então desnecessário tornar-se-ia a assinatura das partes, advogados, testemunhas, peritos, e outros participantes da referida audiência, o que geraria mais espaço para o corpo da ata propriamente dita. Muitas vez já ocorreu de, mesmo após fazer todas as alterações possíveis, ficar a assinatura em outra folha, pois não coube logo após o registro da audiência. Como já visto em outros tempos, o senhor Meirinho quando em diligência, se depara com um reclamado que não quer apor sua assinatura da contra-fé, então o senhor Meirinho o dá por citado, e certifica que entregou etc, vale a citação mesmo sem asssinatura do reclamado, mas pelo simples fato do senhor Meirinho ter certificado o acontecido, pois ele tem fé pública. Então se na citação não foi necessária a assinatura do reclamado, também não haveria de sê-lo na ata de audiência, bastando a assinatura do respectivo Juiz.
DO REGISTRO NA CTPS PELA SECRETARIA
Sobre a assinatura da CTPS do reclamante feita pela Secretaria da Vara, que seja realizada sem a utilização de certidões ou qualquer outro ato que fique registrado tal fato. Só isso!
A Justiça melhorou muito nos últimos anos, mas pode melhorar ainda mais! Os juridicionados agradecem! Até a próxima postagem!
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