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sexta-feira, 30 de março de 2012

ESTABILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO.



A maior riqueza para um trabalhador é o seu emprego. Com seu emprego, ele tem um salário, com esse salário ele pode sustentar a si mesmo e também a sua família. Então quando ele é privado dessa riqueza, acarreta para ele uma série de problemas de todas as ordens. Como é que ele, o trabalhador, após ser demitido, chegará em seu lar, e dirá para sua esposa que foi despedido e que terão que ir procurar uma outra casa, cujo o aluguel seja mais barato, pois o que pagam atualmente não mais poderá ser suportado por ele.




Como poder dizer ao seu filho que, nesse ano, a páscoa será um pouco diferente, que ao invéz de chocolates e outras guloseimas que as crianças adoram,  ele terá que se contentar com algumas balinhas enquanto vê os meninos de sua escola comendo e devorando aqueles ovos grandes de chocolate! Para não perder o seu emprego, o trabalhador muitas vezes suporta humilhações de seu chefe, de seu patrão às vezes sozinho, algumas vezes sendo desmoralizados na frente de sua esposa, de seus filhos e muitas vezes na frente de seus colegas de trabalho ou de terceiros.


Essa preocupação é questão de honra para o Governo,  pois vem desde o início do Direito do Trabalho. Num primeiro momento houve a estabilidade decenal, que era adquirido com dez anos na mesma empresa conseguidos até a promulgação da Constituição, ou seja, em 04.10.88, após aos poucos o Governo foi enfrentado esse problema com a criação do FGTS  (Lei 5.107/66) e, hoje, finalmente há as indenizações, além é claro, de outras formas que visam barrar a demissão do trabalhador. Como diz a música de autoria de Gonzaguinha e cantada em verso e prova pelo cantor Fagner:
"Um homem também chora
Menina morena
Também deseja colo
Palavras amenas...

Precisa de carinho
Precisa de ternura
Precisa de um abraço
Da própria candura...

Guerreiros são pessoas
Tão fortes, tão frágeis
Guerreiros são meninos
No fundo do peito...

Precisam de um descanso
Precisam de um remanso
Precisam de um sono
Que os tornem refeitos...

É triste ver meu homem
Guerreiro menino
Com a barra do seu tempo
Por sobre seus ombros...

Eu vejo que ele berra
Eu vejo que ele sangra
A dor que tem no peito
Pois ama e ama...

Um homem se humilha
Se castram seu sonho
Seu sonho é sua vida
E vida é trabalho...

E sem o seu trabalho
O homem não tem honra
E sem a sua honra
Se morre, se mata...

Não dá prá ser feliz".




 Vejamos o tópico ESTABILIDADE.
- os empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8º, VIII, da CF e o parágrafo 3º do art. 543 da CLT), inclusive os que atuam na atividade rural (parágrafo único do art. 1º da Lei 5.889/73).
- os empregados eleitos por entidade sindical para representantes, e respectivo suplente da categoria, grupo ou ramo profissional em tribunal do trabalho, conselho de previdência social ou colegiado de outros órgãos públicos (arts. Citados na alínea anterior).
- os empregados eleitos para o cargo de direção e representação (art. 511 da CLT), a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato (parágrafo 3º do art. 543 da CLT).
- os empregados eleitos diretores de cooperativas por ele criadas nas empresas em que trabalham (Lei 5.764/71);
- os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Nacional (da Previdência Social, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 7º da Lei 8.213/91).
- os titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 9º da Lei 8.036/90).
- os titulares e suplentes de representação da CIPA, até um ano após o término do mandato (art. 10, II, a, do ADCT e 165 da CLT).
- à empregada, desde a confirmação da sua gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT).
- ao empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentária da Previdência Social, independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91).


É inadmissível a concessão de aviso prévio a empregado que goza de garantia de emprego, considerada a diversidade da natureza jurídica de ambos os institutos. O aviso prévio objetiva a procura de um novo emprego e a estabilidade propicia tranqüilidade ao empregado no sentido de que pode contar com o emprego atual, sendo, assim suas finalidades diversas e anatômicas. Assim, quando a empresa demiti-lo sem justa causa, deverá conceder-lhe o aviso prévio após o último dia de estabilidade, para não suprimir 30 dias de tempo de serviço do empregado.

Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/1197/estabilidade-e-garantia-de-emprego
A assunto é muito extenso, isso será abordado  em outros momentos. Até a próxima postagem!

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